quarta-feira, 13 de julho de 2011

Meus comentários sobre a Lei nº 12.441/11, que criou a EIRELI.

* Os comentários abaixo são apenas colocações pontuais sobre a nova Lei nº 12.441/11. Nas próximas edições dos meus livros eu tratarei do tema com mais detalhamento e profundidade.

Caro leitor, atendendo aos reclamos antigos da doutrina comercialista e do meio empresarial, o legislador brasileiro finalmente criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, por meio da Lei nº 12.441/11, que alterou alguns dispositivos do CC e acrescentou outros.
         Infelizmente, a lei foi muito mal redigida. Como já vínhamos defendendo desde 2007, o legislador deveria ter optado por duas figuras jurídicas: (i) empresário individual de responsabilidade limitada ou (ii) sociedade limitada unipessoal.
         No primeiro caso, o empresário individual, pessoa física, ao iniciar o exercício de uma atividade empresarial, constituiria para tanto um patrimônio de afetação, que não se confundiria com seu patrimônio pessoal, e o registraria na Junta Comercial. Assim, as dívidas que contraísse em função do exercício de sua atividade empresarial, em princípio, não poderiam ser executadas no seu patrimônio pessoal.
         No segundo caso, seria suprimida a exigência de pluralidade de sócios para a constituição de sociedade limitada, o que permitiria que uma pessoa, sozinha, fosse titular de 100% das quotas do seu capital social. Assim, o patrimônio social não se confundiria com o patrimônio pessoal do sócio, o qual não poderia, em princípio, ser executado para garantia de dívidas sociais.
         Em ambos os casos, o objetivo seria o mesmo: permitir que um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados. Isso funcionaria como um estímulo ao empreendedorismo e acabaria com a prática, tão comum no Brasil, de constituição de sociedades limitadas em que um dos sócios tem percentual ínfimo do capital social (geralmente 1%) e nenhuma participação na gestão dos negócios sociais.
         Finalmente, vale frisar que em ambos os casos seria possível a execução dos bens pessoais do empreendedor que utilizasse qualquer uma dessas figuras jurídicas. Para tanto, os credores usariam a regra do art. 50 do CC, ou seja, em caso de abuso no uso desses institutos, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderia determinar que a execução recaísse sobre os bens pessoais do empresário individual de responsabilidade limitada ou do sócio da sociedade limitada unipessoal.

1. A nomenclatura

         Como se vê, o legislador não optou por nenhuma das nomenclaturas sugeridas acima. Preferiu chamar o novel instituto de “empresa individual de responsabilidade limitada”.
         Ora, o que nós, autores e professores de direito empresarial, vamos dizer aos nossos leitores e alunos agora? Quanto tempo nós perdemos explicando a eles a distinção entre empresa (atividade econômica organizada) e empresário (pessoa que exerce atividade econômica organizada)? Aí vem o legislador e faz isso!?

2. Pessoa física ou pessoa jurídica?

        Outro equívoco do legislador foi criar um novo tipo de pessoa jurídica. Por quê?
         Se o intuito dele era criar um empresário individual de responsabilidade limitada, não precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita através da constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica (patrimônio de afetação). Simples assim.
         Em contrapartida, se o intuito do legislador era criar uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, também era desnecessário acrescentar uma nova espécie de pessoa jurídica no rol do art. 44 do CC. Nesse caso, era só permitir que a sociedade limitada pudesse ser constituída por apenas um sócio, o qual seria titular de todas as quotas. Simples assim.

3. O veto ao § 4º do art. 980-A

         Por fim, cumpre também criticar também o veto da Presidenta da República ao § 4º do art. 980-A. Ora, tal dispositivo era justamente o que assegurava a tal responsabilidade limitada daquele que constituía uma EIRELI, destacando a sua autonomia patrimonial.

* Abaixo, confiram a lei comentada. Se quiserem conhecer mais sobre o que já escrevemos sobre o tema, leiam meu livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método (no capítulo IV, sobre direito societário, eu trato detalhadamente da sociedade limitada unipessoal e do empresário individual de responsabilidade limitada).




Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. (...)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada." (NR)

"LIVRO II

(...)

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas."

"Art. 1.033. (...)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

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