segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Contra o dirigismo contratual e em defesa da autonomia da vontade!

Amanhã tem início, aqui em Brasília, a V Jornada de Direito Civil. Trata-se de um evento organizado pelo Conselho da Justiça Federal, no qual vários juristas de todo o país se reúnem para debater o Código Civil e propor enunciados, que são propostas de interpretação de suas regras.
Já participei de Jornadas anteriores e tive até um enunciado aprovado, sobre desconsideração da personalidade jurídica.
Para a Jornada desse ano, propus três enunciados, um deles sobre contratos. Dificilmente meu enunciado vai ser aprovado, porque será considerado muito liberal e contrário à tendência socializante do direito privado dos últimos tempos. Eis o que defendo:

Enunciado proposto:
As regras do Código Civil sobre contratos, notadamente a que consagra o princípio da autonomia da vontade, não devem ser aplicadas indistintamente aos contratos cíveis e empresariais (relações entre empresários, relativas ao exercício de empresa); nestes, em homenagem à livre iniciativa e à livre concorrência, princípios constitucionais da ordem econômica, e em reconhecimento à simetria natural das relações inter-empresariais, a autonomia da vontade deve ser plena e o dirigismo contratual deve ser evitado.

Justificativa:
Após a infeliz tentativa de unificação formal do direito privado, levada a cabo pela edição do Código Civil de 2002, contratos cíveis e empresariais (estes entendidos como aqueles firmados entre empresários, no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços) passaram a se submeter às mesmas regras gerais, o que a doutrina comercialista, praticamente de forma unânime, tem criticado severamente, a ponto de ter sido iniciado intenso movimento em defesa da edição de um novo Código Comercial, já tendo sido apresentado à Câmara dos Deputados, inclusive, projeto de lei nesse sentido (PL nº 1572/2001, de autoria do Deputado Federal Vicente Cândido, do PT-SP). Enquanto tal diploma legislativo não vem, é urgente que, pela via da interpretação, seja feita a imprescindível distinção entre os contratos cíveis e empresariais, dada a nítida diferença que há entre eles. Com efeito, os contratos empresariais se caracterizam pela simetria natural entre os contratantes, não sendo justificável aplicar a eles certas regras e princípios que limitam ou relativizam a autonomia da vontade. Ademais, em homenagem aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, os empresários devem ter autonomia da vontade plena para celebrar negócios – desde que lícitos, obviamente –, bem como assumir os riscos de contratações mal feitas. A regra de ouro do livre mercado é a seguinte: o empresário que acerta, ganha; o empresário que erra, perde. A intervenção estatal prévia (dirigismo contratual) ou posterior (revisão judicial) nos contratos empresariais deturpa a lógica natural do livre mercado, cria risco moral e traz insegurança jurídica para as relações inter-empresariais. 

Vale salientar que eu sou contra a função social do contrato e o dirigismo contratual, por considerar que a intervenção estatal nos contratos fere um princípio basilar das relações contratuais, que é a autonomia da vontade. O estado não deve se comportar como babá das pessoas, muitos menos das empresas. Indivíduos e empresas devem ser livres para celebrar contratos, e o máximo que o estado deveria fazer seria garantir o seu cumprimento, quando provocado a tanto pela parte interessada.


P.S.: na verdade, eu sou contra o dirigismo contratual em qualquer situação, mesmo nas relações cíveis, de trabalho ou de consumo, as quais os contratualistas socialistas chamam de relações assimétricas e nas quais defendem a absurda máxima de que "a lei liberta, e a liberdade escraviza". Fazer o enunciado apenas para os contratos empresariais foi, portanto, uma opção estratégica.

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